quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Nanoempreendedor fica dispensado de CNPJ e nota fiscal eletrônica até 2028

O pequeno empreendedor que se enquadra na categoria de nanoempreendedor ganhou um prazo maior para se adaptar às novas obrigações trazidas pela Reforma Tributária.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, publicado em edição extra do Diário Oficial da União em 29 de agosto, dispensou esses profissionais da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais eletrônicos até 31 de dezembro de 2028.

A categoria foi criada pela Lei Complementar nº 214/2025 e contempla a pessoa física que exerce atividade econômica remunerada e possui receita bruta anual inferior a 50% do limite do Microempreendedor Individual (MEI). Considerando o limite atual de R$ 81 mil para o MEI, enquadram-se como nanoempreendedores aqueles com receita anual inferior a R$ 40,5 mil.

A medida é relevante principalmente para trabalhadores que atuam por conta própria e possuem baixo faturamento, já que, originalmente, a regulamentação previa a necessidade de inscrição no chamado CNPJ técnico e a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

“Essa dispensa é importante porque evita que uma parcela de pequenos trabalhadores tenha que assumir, já neste momento de transição da Reforma Tributária, uma estrutura burocrática que poderia ser desproporcional ao tamanho da sua atividade. O nanoempreendedor continua sendo uma pessoa física e, até o final de 2028, não precisará ter CNPJ nem emitir documento fiscal eletrônico em razão dessa condição”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

Segundo o especialista, porém, a dispensa não deve ser interpretada como uma mudança definitiva nas obrigações desses profissionais. O prazo estabelecido pelo ato conjunto é claro e exige que os nanoempreendedores acompanhem futuras regulamentações.

“É importante deixar claro que não estamos falando de uma dispensa permanente. A regra atualmente vale até 31 de dezembro de 2028. Se não houver uma nova alteração legislativa ou regulamentar, a partir de 1º de janeiro de 2029 o nanoempreendedor poderá voltar a estar sujeito à inscrição no CNPJ e à emissão de documentos fiscais eletrônicos”, alerta Domingos.

Quem é considerado nanoempreendedor
O nanoempreendedor é a pessoa física que exerce uma atividade econômica remunerada e apresenta receita bruta anual inferior a 50% do limite estabelecido para o MEI. Com o limite atual de R$ 81 mil anuais do MEI, o teto para enquadramento como nanoempreendedor é de R$ 40,5 mil por ano.

A categoria não deve ser confundida com o MEI. Quem já está formalizado como Microempreendedor Individual permanece enquadrado no MEI, desde que continue atendendo aos requisitos da categoria.

“É importante não confundir as duas situações. O trabalhador que já é MEI não se transforma automaticamente em nanoempreendedor. O nanoempreendedor é uma pessoa física que se enquadra nos critérios específicos previstos na legislação. O MEI continua sendo uma categoria própria, com suas regras e obrigações”, afirma o diretor executivo da Confirp.

Motoristas de aplicativo e profissionais de transporte
A legislação também estabeleceu um tratamento específico para pessoas físicas que prestam serviços de transporte de passageiros ou entrega de bens, incluindo motoristas de aplicativos.

Nesses casos, para fins de enquadramento, considera-se como receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. A regra pode alcançar uma parcela significativa de trabalhadores que atuam em plataformas digitais e possuem atividade econômica individual.

Dispensa não impede opção pelo regime regular
Apesar da dispensa, o nanoempreendedor poderá optar voluntariamente pelo regime regular do IBS e da CBS. Essa escolha, entretanto, muda o cenário. Ao optar pelo regime regular, o profissional passa a ficar sujeito às obrigações correspondentes, incluindo a necessidade de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais eletrônicos.

“Quem optar pelo regime regular precisa entender que também estará assumindo as obrigações desse regime. Não é apenas uma escolha relacionada à tributação. Existe uma consequência operacional, com necessidade de cumprir obrigações acessórias, ter inscrição no CNPJ e emitir os documentos fiscais exigidos”, explica Domingos.

Atenção ao prazo de 2028
Para o especialista, o principal ponto de atenção agora é evitar que a dispensa seja interpretada como uma solução definitiva. A regra atual estabelece o prazo de 31 de dezembro de 2028. Portanto, caso não haja nova alteração nas normas, as obrigações poderão voltar a ser exigidas a partir de 2029.

“Esse é um tema que precisa entrar no radar dos profissionais e também dos contadores. A Reforma Tributária terá uma transição longa e várias regras serão ajustadas ao longo desse período. O fato de uma obrigação estar dispensada agora não significa que ela não possa voltar a existir. O planejamento precisa considerar o que acontece depois de 2028”, conclui Richard Domingos.

A mudança também reforça uma característica da Reforma Tributária: além de alterar a forma de cobrança de tributos, o novo sistema deverá provocar mudanças nos processos de formalização, emissão de documentos fiscais e controles das atividades econômicas, inclusive entre os trabalhadores de menor faturamento.

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