O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) suspendeu, na última quarta-feira (29), a decisão de primeira instância que havia proibido a Buser de operar no transporte intermunicipal capixaba.
O Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível, deferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela plataforma, permitindo que a Buser retome suas operações no Espírito Santo até o julgamento definitivo do caso pelo colegiado.
Em seu despacho, o desembargador cita expressamente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) da semana anterior que liberou a Buser no Paraná e reconheceu o mérito do fretamento colaborativo – modelo pelo qual os passageiros se unem através do aplicativo e fretam um ônibus para viajar.
“A decisão do STF já está fixando a jurisprudência sobre o nosso modelo”, afirma Giovani Ravagnani, diretor da área jurídica da Buser. Ele lembra que o ministro Nunes Marques, ainda em caráter liminar, ancorou sua decisão nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, na Lei da Liberdade Econômica e nos precedentes do STF no chamado Caso Uber — especialmente a ADPF 449 e o Tema 967 da Repercussão Geral.
“Temos convicção da legalidade da Buser e dos benefícios sociais que nosso modelo traz ao País, tanto como modulador tarifário ao puxar para baixo o preço das viagens rodoviárias, e com isso permitir que milhões de brasileiros com menor renda passem a ter acesso ao serviço, quanto na melhoria da segurança. A expectativa é que a decisão do STF seja aplicada e respeitada em outros tribunais Brasil afora”, completa Ravagnani.
A Buser tem hoje mais de 14 milhões de usuários em todo o País. No Espírito Santo são cerca de 600 mil pessoas cadastradas no aplicativo. As operações de rotas intermunicipais no estado devem ser retomadas nos próximos dias. As rotas interestaduais que passam pelo Espírito Santo seguem operando normalmente.
Jurisprudência positiva
Essa foi a primeira vez que o Supremo decidiu sobre a legalidade do modelo da Buser. Mas outros tribunais estaduais e federais já tomaram decisões semelhantes nos últimos anos.
O TJ-PR, em acórdão, defendeu a livre concorrência e declarou a legalidade do modelo. Esse caso já passou pelo STJ, que manteve a decisão favorável, e agora aguarda julgamento pelo STF.
Os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina e Maranhão também já decidiram a favor da Buser em julgamentos recentes. Já a nível federal, o TRF da 2ª região (que engloba Rio de Janeiro e Espírito Santo) proferiu duas decisões favoráveis ao modelo de negócios da Buser.
Fundamentos e impacto
No caso capixaba, a ação havia sido movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado (Setpes), que obteve em primeira instância sentença proibindo a Buser de “ofertar, divulgar, comercializar ou realizar atividade de transporte rodoviário regular intermunicipal de passageiros em circuito aberto” no Estado, sob pena de multa. A Buser recorreu e pediu a suspensão imediata da proibição enquanto a apelação tramita.
Ao deferir o pedido, o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida construiu sua fundamentação sobre três pilares.
O primeiro é a plausibilidade jurídica da tese recursal. O magistrado reconheceu que o modelo de negócios ainda está em debate nos tribunais, e que “trata-se de matéria que tem recebido soluções distintas na jurisprudência nacional”, o que por si só afasta qualquer conclusão de inviabilidade do recurso.
Para sustentar esse raciocínio, o desembargador citou expressamente a decisão do ministro Nunes Marques no STF, reproduzindo o trecho em que o Supremo descreve a Buser como plataforma de intermediação tecnológica inserida no contexto da economia compartilhada, e concluiu que a decisão da Corte Suprema “demonstra a existência de discussão jurídica efetiva acerca da natureza da atividade desempenhada pela Requerente, circunstância suficiente para afastar qualquer conclusão de inexistência de plausibilidade recursal.”
O segundo pilar é um precedente da própria 4ª Câmara Cível do TJ-ES. Em julgamento anterior — Apelação Cível nº 0003189-17.2020.8.08.0024, de relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira —, a mesma câmara que vai julgar o mérito da apelação da Buser havia reconhecido, por maioria, que “não restou demonstrada a ilicitude do modelo de fretamento colaborativo desenvolvido pela plataforma”, consignando inexistirem “elementos suficientes para caracterizar transporte regular clandestino.”
Para o desembargador, esse precedente “evidencia que esta própria Câmara já enfrentou a temática sob perspectiva diversa da adotada na sentença ora recorrida”, reforçando a existência de controvérsia jurídica objetiva.
O terceiro pilar é o risco de dano grave e de difícil reparação. O magistrado reconheceu que a eficácia imediata da sentença seria capaz de “ocasionar interrupção abrupta das atividades econômicas desenvolvidas pela Requerente, repercutindo diretamente sobre sua atuação empresarial e sobre a relação estabelecida com as empresas de fretamento parceiras e com os usuários da plataforma” — efeitos que, “caso posteriormente reformada a sentença, poderão revelar-se de difícil recomposição.”
O desembargador citou ainda expressamente a decisão do STF nesse ponto, registrando que o próprio Supremo havia ressaltado que “eventual paralisação das atividades da plataforma afeta não apenas a empresa, mas também usuários e empresas parceiras.”