A Justiça considerou o delegado Daniel Augusto Duboc Ferreira culpado por violação de domicílio, dano e ameaça. Ele havia se tornado réu após invadir e quebrar a porta de uma delegacia de Vitória e ainda ameaçar uma delegada.
Ao considerar os laudos psiquiátricos periciais que apontaram que o réu sofre de transtorno afetivo bipolar, a juíza responsável pelo caso o absolveu impropriamente por considerá-lo inimputável.
Pela legislação brasileira, pessoas que tenham doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são incapazes de “entender o caráter ilícito do fato” e, por isso, são considerados inimputáveis. Nestes casos, a Justiça pode aplicar medidas de segurança.
No caso do delegado, a juíza Gisele Souza de Oliveira, da 4ª Vara Criminal de Vitória, determinou na sentença julgada na última segunda-feira (01) que o réu cumpra tratamento ambulatorial por tempo indeterminado e que, no prazo mínimo de um ano, passe por avaliação.
A magistrada também manteve as medidas cautelares que o delegado já havia sido submetido ao longo do processo, como a suspensão do exercício da função de delegado, a suspensão do porte de arma de fogo e a proibição de manter contato com a vítima.
A decisão atende ao pedido do Ministério Público do Estado, que, após encerrada a instrução processual, apresentou em suas alegações finais o pedido de absolvição imprópria do acusado com “a consequente aplicação da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial”.
Duboc foi acusado de ter invadido e quebrado a porta da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, em Vitória, em março do ano passado. O delegado também havia sido denunciado por ameaça e desacato. Na época, ele chegou a ser preso.
Na sentença do caso, no entanto, a juíza responsável considerou a denúncia por desacato improcedente, isso porque, durante os atos do processo, a própria vítima negou ter sido desacatada.
“Está devidamente comprovada, diante de todo o conjunto probatório constante nos autos, a prática dos delitos de violação de domicílio, ameaça e dano pelo acusado Daniel Augusto Duboc Ferreira, não restando demonstrada, contudo, a prática do delito de desacato, razão porque se revela imperiosa a sua absolvição por estar provada a inexistência do fato em relação a este último delito”, descreveu a magistrada na sentença.